- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E QUADRILHA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Além de não restar comprovado o efetivo prejuízo, resta preclusa a alegação de nulidade por inobservância do rito procedimental da Lei n.º 10.409/02 após a prolação da sentença condenatória. 2. De todo modo, quando os crimes conexos demandam julgamento em um único rito procedimental, como no caso, não há nulidade na adoção do rito ordinário para o processamento do feito, por se tratar de procedimento mais amplo que, em tese, assegura com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (HC n. 172.224/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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