- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/2002. NÃO OCORRÊNCIA NULIDADE. DECORRÊNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO À DEFESA E ARGÜIÇÃO MOMENTO OPORTUNO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A Eg. Quinta Turma desta Corte firmou posição no sentido de que a não aplicação do art. 38 da Lei 10.409/02, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica nulidade relativa, a qual para ser reconhecida necessita da alegação oportuna juntamente com a comprovação do prejuízo. Conquanto esta Corte, em algumas oportunidades, tenha decidido mitigar o entendimento da Súmula 52, a relativização do enunciado não se aplica ao caso, eis que não evidenciado o excesso de prazo alegado. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa na hipótese da prestação jurisdicional já ter sido entregue e só não transitou em julgado pelo fato de a defesa recorrer, inclusive, às instâncias superiores. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC n. 176.295/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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