JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
08/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 08/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REAPRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, que reconheceu a existência de coisa julgada na espécie, demanda o revolvimento do substrato fático-probatório valorado na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "Em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo a mesma questão ser reapreciada em ação ordinária." (AgRg no Ag 812.077/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/09/2008) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 926.998/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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