- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 08/11/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, CPC. ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATESTANDO A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEI 12.322/10. PUBLICAÇÃO EM 10.9.2010. ENTRADA EM VIGOR 90 DIAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ilegibilidade do protocolo do recurso especial, não suprida pela apresentação de certidão que ateste a data de sua interposição, enseja, por si só, o não conhecimento do recurso. 3. A complementação do instrumento de agravo, por meio da juntada da peça faltante quando da interposição do agravo regimental, é inviável ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. A Lei 11.322/10, a qual transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite o recurso especial em agravo nos próprios autos, dispõe em seu artigo 2º que só entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação oficial, que se deu em 10.9.10. 5. Cuidando-se de norma processual, não tem aplicação retroativa, haja vista a aplicação do princípio do tempus regit actum. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.313.027/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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