- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA 223/STJ. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI 12.322/10. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência da certidão de intimação pessoal do acórdão recorrido, enseja, por si só, o não conhecimento do recurso, haja vista ser peça obrigatória à formação do instrumento. Enunciado 223 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei 11.322/10, a qual transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite o recurso especial em agravo nos próprios autos, não tem aplicação retroativa, haja vista ser norma processual, que segue o princípio do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.373.160/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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