- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 17/11/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.322/10. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o conhecimento de agravo de instrumento cuja formação se mostra deficiente, por ausência de inteiro teor de peça obrigatória. 2. A Lei 11.322/10, a qual transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite o recurso especial em agravo nos próprios autos, não tem aplicação retroativa, haja vista ser norma processual, que segue o princípio do tempus regit actum. 3. Inviável o conhecimento do recurso como habeas corpus, pois o objetivo único do agravo em recurso especial é o destrancamento do apelo especial cujo curso fora obstado no Tribunal a quo. Assim, não há, nos seus termos, qualquer dos elementos caracterizadores do habeas corpus, pois dele não se extrai a necessária indicação a constrangimento, ilegalidade ou a autoridade coatora, todos indispensáveis ao conhecimento da referida ação mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.134.768/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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