- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 04/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. SÚMULA 284/STF. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. MATÉRIAS APRECIADAS PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.116.364/PI, DJe 10/09/2010; RESP 1.111.829/SP, DJE 25/05/2009). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O sistema processual vigente no direito pátrio brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador não é obrigado a adotar o laudo do perito oficial, podendo fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, desde que o valor da indenização a ser paga represente efetivamente o valor de mercado do bem. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - Princípio da Justa Indenização - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: (fls. 389/390) O perito, além de ser pessoa de confiança do Juiz e isenta de quaisquer interesses no processo, bem avaliou a terra nua, suas acessões naturais, as benfeitorias existentes no imóvel, levando em conta a localização, acesso, tipo de solo, clima, hidrografia, realidade imobiliária etc., tudo de acordo com as normas da ABNT e o disposto no art. 12 da Lei 8.629/1993, valendo-se, ainda, do método comparativo direto, que o próprio Incra reconhece como o mais confiável. O expert, portanto, não deixou dúvidas quanto ao acerto e precisão com que realizou seu trabalho. Ademais, em nenhum momento as partes apontaram elementos concretos evidenciadores de que os valores apurados pelo vistor oficial não correspondam à justa indenização ou que tenha ocorrido erro ou exacerbação em sua fixação. 4. A ausência de indicação da lei federal violada, no que respeita à não-incidência de juros compensatórios em imóveis improdutivos, revela a deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n.º 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . 5. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 6. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004). 7. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ, e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519.365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005. 8. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 9. Matéria apreciada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, verbis: [...] 2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo. 2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09. [...] (Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010) 10. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento de que "segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). 11. In casu, ocorrido o apossamento administrativo do imóvel desapropriado em 06/04/2000 (fl. 386), durante a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. 12. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 13. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, esclarecendo-se que a imissão na posse ocorreu em 06/04/2000 (fl. 386). (AgRg no REsp n. 1.099.056/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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