STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. IMISSÃO NA POSSE EM DATA ANTERIOR À MP 1.577/97. INAPLICABILIDADE. MATÉRIAS APRECIADAS PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.116.364/PI, DJE 10/09/2010; RESP 1.111.829/SP, DJE 25/05/2009). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O sistema processual vigente no direito pátrio brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador não é obrigado a adotar o laudo do perito oficial, podendo fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, desde que o valor da indenização a ser paga represente efetivamente o valor de mercado do bem, orientação que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, se coaduna com o disposto no parágrafo 2.º, do artigo 12, da Lei Complementar n.º 76, de 6 de julho de 1993, verbis: "O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento". 2. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, sendo certo que, ao levar em conta o valor encontrado por ocasião da imissão na posse (fls. 398/401), concluiu que este refletia a justa indenização, verbis: (fls. 400/401 - grifo nosso) Por outro lado, não merece guarida o pedido da autarquia expropriante em seu apelo para que seja fixado o justo preço considerando-se a data da realização da perícia (setembro de 1998). Dispõe a Lei Complementar 76/93, em seu art. 12, § 2º, que o valor da indenização corresponderá ao apurado na data do laudo ou ao consignado pelo juiz, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Ocorre que, como in casu a perda da fruição do bem ocorreu com a imissão do expropriante na posse do imóvel, o momento da referida imissão (abril de 1997) é que deve ser considerado para fixação do justo preço, pois, caso fosse estabelecida a data do laudo administrativo ou a da realização da perícia, haveria enriquecimento do expropriante. Nesse sentido também decidiu a Terceira Turma deste Tribunal na AC 1997.35.00.011920-0/GO, Rel.: Des. Federal Plauto Ribeiro, DJ 2 de 23/04/04. Posta, assim, a situação que envolve o presente feito, dúvidas não remanescem acerca do acerto e precisão do trabalho do Sr. Perito que não pode, a meu sentir, ser afastado sem maiores considerações. Dessa forma, o valor apurado por esse profissional a título de indenização pelo imóvel expropriado, na data da imissão na posse do imóvel, que equivale a R$ 349.646,00 (trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais), sendo R$ 283.732,02 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos) pela terra nua, e R$ 65.913,98 (sessenta e cinco mil, novecentos e treze reais e noventa e oito centavos) pelas benfeitorias, apresenta-se justo e compatível com a realidade de preços praticados na região em análise. Verifica-se, por derradeiro, que as avaliações feitas pela autarquia expropriante, bem como os valores mencionados pelo perito referentes à data da realização da perícia (setembro/98), estão muito aquém da realidade de preços praticados na região em discussão, não havendo sentido a adoção de qualquer uma delas. 4. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 5. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004). 6. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ, e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519.365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005. 7. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 8. Matéria apreciada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, verbis: [...] 2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo. 2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09. [...] (Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010) 9. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento de que "segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF". Ademais, reportando-se ao entendimento firmado na 1ª Seção, no julgamento do REsp 437.577/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/02/2006), assentou-se o posicionamento no sentido de que "ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF)". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). 10. In casu, ocorrido o apossamento administrativo do imóvel desapropriado em 25/4/1997 (fl. 393), antes a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, os juros compensatórios devem ser mantidos, por força do princípio tempus regit actum, em 12% (doze por cento) ao ano. 11. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Resolução STJ 8/2008). 12. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.091.618/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗