- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 16/09/2010
RETIFICAÇÃO DE VOTO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB REGIME DE CONCESSÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS N.º S 05 E 07 DO STJ. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes do STJ: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007. 2. A questão debatida nos autos - cobrança de taxa pelo uso da faixa de domínio público por concessionária de serviço público - foi analisada pelo Tribunal local à luz de aspectos eminentemente constitucionais, notadamente a exegese do art. 155 da Constituição Federal, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:"A apelante, trata-se de mera concessionária de trechos de rodovias no Estado do Paraná, por força de licitação realizada pela Administração Estadual, que delegou a atribuição da exploração dos referidos trechos rodoviários, mediante tarifação, i.e., a cobrança de pedágio pela utilização daqueles trechos rodoviários e, em contrapartida deverá manter e conservar as rodovias em questão. De se ver, portanto, a pretendida cobrança de "taxa", como exigível da apelada, afronta indubitavelmente princípios constitucionais, no caso o princípio da legalidade, máxime quando se trata de Direito Tributário." (fl.. 396) 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ. 4. In casu, a conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise do contrato de concessão, consoante se infere do excerto do voto condutor: "(...) Além do que, de se ver, a apelante como mera concessionária de rodovias, por força de um contrato de concessão que prevê a: "concessão de obras públicas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, para a recuperação, o melhoramento, a manutenção, a conservação, a operação e a exploração do LOTE nº 002 do PROGRAMA DE CONCESSÃO DE RODOVIAS NO ESTADO DO PARANÁ... mediante cobrança de pedágio". Logo, não se encontra prevista a cobrança de "taxa" ou "tarifa", como pretendido pela apelante. Por outro lado, consta no próprio contrato de concessão de obra pública, celebrado entre os órgãos públicos envolvidos na operação e a concessionária apelante que os bens imóveis serão cedidos à concessionária pelo Estado, ficando sob depósito dessa última, logo, posto tratar-se de bens públicos, pertencentes ao Estado, cabe, qualquer espécie de cobrança ou tarifação a respeito de linhas de transmissão sobre a área em questão, ao próprio Estado e não à concessionária, uma vez que a competência que se delegou resume-se na cobrança de pedágio sobre a utilização dos trechos rodoviários abrangidos no contrato. No mesmo contrato, se fez constar que, no caso de passagem, nas rodovias e nos trechos rodoviários de acesso que compõe o LOTE, de qualquer instalações ou redes de serviços públicos, quem autoriza não é a concessionária e sim o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, como se infere pela simples leitura do contido no contrato, cláusula L, item 1, às fls. 73. Ainda, de se ver, o próprio convênio celebrado pelo Ministério dos Transportes e o Estado do Paraná para a administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias federais, em sua cláusula terceira, § 2º, estabelece que: "A utilização da legislação estadual de concessões e de licitações assegurar-se-á desde que não contrarie legislação federal" (consoante fl.. 102) " (fls. 396/400) 5. Retificação de voto para não conhecer do Recurso Especial. (REsp n. 1.100.905/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 16/9/2010.)
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