JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Erro material e dissídio pretoriano. A embargante alega que o Departamento de Estradas de Rodagem, pessoa jurídica de direito público, é réu na presente demanda e que tal fato "tem impacto na correta apreciação do dissídio jurisprudencial". 1.1. Efetivamente, houve erro material no acórdão embargado, que deixou de mencionar o Departamento de Estradas de Rodagem como componente do polo passivo da demanda, consoante se verifica à fl. 02 dos autos. 1.2. O erro material, no entanto, não tem o condão de tornar demonstrado o dissídio pretoriano, por uma das razões pelas quais não se tornou possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", qual seja, a incidência da Súmula 126/STJ. 1.3. O único paradigma indicado pela embargante que poderia gerar alguma dúvida acerca do conhecimento da divergência jurisprudencial seria o REsp 694.684/RS, no qual, com fundamento nos Decretos nº 86.852/82 e 84.398/80, entendeu-se que é vedada a cobrança de valores pelo uso dos bens de domínio público pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica. 1.4. O aresto recorrido, por sua vez, foi claro ao refutar essa tese com base em fundamento eminentemente constitucional, e não houve a interposição de recurso extraordinário, o que impõe a aplicação da Súmula 126/STJ. 2. A omissão sobre o exame de tese da embargante - impossibilidade de imposição unilateral de ônus econômico a prestador de serviço público, por simples portaria do Superintendente do DER - não prospera, pois a análise da questão esbarrou no óbice da Súmula 284/STF. 3. A omissão relativa à aplicação da jurisprudência do Pretório Excelso, no sentido de não ser possível a cobrança pelo uso das faixas de domínio, não pode ser acolhida, já que o recurso especial nem sequer preencheu os requisitos de admissibilidade. 4. A assertiva de que não houve fundamentação relativa ao indeferimento do pedido de ingresso no feito como amicus curiae realizado pela Aneel não logra êxito, porque além de a embargante não possuir interesse jurídico no pleito, os aclaratórios limitam-se a sanar eventuais contradições, obscuridades e omissões existentes no aresto embargado relativamente ao recurso interposto pela própria parte e não quanto a requerimentos efetuados por terceiros. 5. A alegação da ocorrência de suposta contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF e a insurgência relativa à aplicação da Súmula 126/STJ revelam manifesta pretensão de reexaminar o mérito da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.091.670/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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