- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 04/11/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 197/91, QUE INTRODUZIU OS DISPOSITIVOS LEI FEDERAL 8.112/90 NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MODIFICAÇÃO DA DEMANDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Convivem simultaneamente duas "versões" da Lei Federal 8.112/90: (i) a original, aplicada aos servidores públicos federais, cujas alterações decorrem do processo legislativo realizado no Congresso Nacional; e (ii) sua versão distrital, incorporado ao ordenamento jurídico do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, que serão aplicáveis tão somente aos servidores do Distrito Federal, e cuja redação permanecerá intocada enquanto não alterada pelo Poder Legislativo local. 2. A versão da Lei Federal 8.112/90, aplicável aos servidores do distrito federal por força da Lei Distrital 197/91, tem natureza de lei local, porquanto não se confunde com a lei federal original. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Aos Policiais Civis do Distrito Federal são aplicáveis as disposições da Lei Federal 8.112/90. Precedente: REsp 953.395/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/3/08. 4. É inviável o exame do pedido formulado pelo autor à luz da Lei Federal 8.112/90, sob pena de se proceder um julgamento extra petita, porquanto extrapolaria os limites da demanda fixados na petição inicial ? contagem, para fins de obtenção de licença-prêmio, do tempo de serviço prestado ao Exército, com base na Lei Distrital 197/91, na parte em que incorporou o art. 87 da citada lei federal. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.199.249/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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