- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Convivem simultaneamente duas 'versões' da Lei Federal 8.112/90: (i) a original, aplicada aos servidores públicos federais, cujas alterações decorrem do processo legislativo realizado no Congresso Nacional; e (ii) sua versão distrital, incorporado ao ordenamento jurídico do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, que serão aplicáveis tão somente aos servidores do Distrito Federal, e cuja redação permanecerá intocada enquanto não alterada pelo Poder Legislativo local" (REsp 1.199.249/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 4/11/10). 2. Hipótese em que os arts. 100 e 103 da Lei Federal 8.112/90, cuja violação é deduzida no recurso especial, não se encontram prequestionados, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz das disposições da Lei Distrital 197/91. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Acresça-se que qualquer discussão acerca do diploma legal que deverá ser aplicado aos Policiais Civis do Distrito Federal (a Lei Federal 8.112/90 ou a Lei Complementar Distrital 197/91) não pode ser solucionada em recurso especial, haja vista que se trata de hipótese de lei local contestada em face de lei federal, ou, ainda, de questão jurídica referente à competência legislativa de um Ente a Federação, ambas passíveis de serem examinadas tão somente pela via do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.272.232/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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