- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 06/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LEI 12.322/2010. INAPLICABILIDADE. 1. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese em exame, a formação do instrumento encontra-se deficiente, porquanto os ora agravantes não juntaram aos autos cópia da certidão de intimação do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, do inteiro teor da decisão que negou seguimento ao recurso especial, bem como das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, além de seus respectivos comprovantes de pagamento. 3. Não obstante a ausência de previsão, no § 1º do art. 544 do CPC, da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante de pagamento, para a formação do agravo de instrumento as referidas peças são essenciais, na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso, a qual está sujeita a duplo controle, nesta instância especial e na ordinária. 4. A Lei 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não tem incidência na hipótese em exame, pois, embora deva ser aplicada imediatamente em razão de sua natureza processual, não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente a sua vigência em observância ao princípio tempus regit actum. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.370.012/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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