- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. I. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. II. Magistrado singular que reputou desfavoráveis a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como a personalidade do réu, que não apresentou arrependimento ou tendência à reabilitação. III. A valoração negativa da personalidade do agente deve encontrar respaldo em elementos concretos dos autos, sendo insuficientes meras ilações a respeito de tendências criminosas do réu, que tem no tráfico de drogas seu meio de vida. IV. A natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, são circunstâncias que, por si só, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. V. Remanescendo como desfavorável ao agente para fins de dosimetria, apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida, eis que afastada a personalidade do agente, não se apresenta razoável o aumento da pena-base em 2 anos para o tráfico e 1 ano e 6 meses de reclusão para o crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que deve ser readequado. VI. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena imposta ao paciente, a fim de que outra seja procedida, com nova motivação, afastando-se a circunstância relativa à personalidade do agente, mantendo-se, no mais, a condenação. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 165.387/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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