- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES: MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. AFERIÇÃO INDEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Paciente foi condenado às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.100 (mil e cem) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque tinha em depósito aproximadamente 80,1 kg (oitenta quilos e cem gramas) de maconha. 2. O Tribunal de Justiça a quo considerou corretamente desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica o agravamento da sanção penal, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, e, também, em razão dos maus antecedentes do Paciente. 3. Entretanto, a aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito. 4. A maior reprovabilidade da conduta não justifica elevar a pena-base no dobro do mínimo legal, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 5. Ordem de habeas corpus concedida para redimensionar a pena do Paciente, nos termos explicitados no voto. (HC n. 248.183/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.