- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO EM QUE SE APURA A OCORRÊNCIA DE VÁRIOS DELITOS, COM PLURALIDADE DE ACUSADOS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS. RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52/STJ. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Não há como conhecer da alegação de ausência dos requisitos necessários à imposição da custódia cautelar, pois o tema já foi tratado nessa Corte no julgamento do HC nº 122.133/SP, tendo a ordem, por unanimidade de votos, sido denegada. 2. A análise dos autos demonstra tratar-se de ação complexa, em que se apura a prática de vários delitos - cárcere privado qualificado, extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e formação de quadrilha -, com pluralidade de acusados e necessidade de realização de diligências e perícias, mostrando-se justificada e razoável a dilação no prazo para prolação da sentença. 3. Processo que apresenta regular tramitação com instrução encerrada e despacho do Juiz determinando a conclusão dos autos para sentença, superada, portanto, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a teor do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 143.493/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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