- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se a alegada ausência de fundamentos para a prisão preventiva do paciente de mera reiteração dos argumentos veiculados no HC n. 128.949/CE, impetrado em seu favor e denegado por esta Quinta Turma, não se conhece do habeas corpus neste tópico, na linha dos precedentes desta Corte Superior. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL COMPLEXA. VÁRIOS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ATRASO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O maior tempo necessário à formação da culpa encontra-se justificado pela complexidade do processo deflagrado contra o paciente, dada a forma estruturada como agia a quadrilha supostamente voltada à prática de extorsões mediante seqüestro, bem como a pluralidade de acusados e a necessidade de se deprecar a realização dos atos instrutórios, ante o envolvimento de agentes e testemunhas localizados em mais de um Estado da Federação. Ausente, também, desídia da autoridade judiciária na condução do feito, que, apesar das vicissitudes que as particularidades do caso lhe impõem, tem procurado imprimir regular andamento à ação penal. 2. Além disso, eventual atraso encontra-se superado com o encerramento da instrução criminal, com a abertura de prazo para o oferecimento das derradeiras alegações (Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 162.388/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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