- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS. ANÁLISE. NECESSIDADE. FATO NOVO. DECISÃO DO STF. INAPLICÁVEL AO CASO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1949996/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022; REsp 1874540/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1768119/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/03/2021. 2. Nesse contexto, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observando o que decidido na Repercussão Geral, fosse apreciada a questão da interrupção do prazo prescricional levando-se em conta a existência, ou não, de autorização expressa do município recorrente na ação de coletiva ajuizada pela FEMURN apontada no acórdão recorrido, visto que a interrupção da prescrição anunciada no acórdão do Tribunal de origem somente pode alcançar os associados que concederam a ela autorização para demandar. Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Quanto à alegação de incidência da Súmula 7/STJ, a decisão agravada não apreciou o acervo fático probatório dos autos para dirimir a controvérsia, tão somente, determinou o retorno dos autos à origem, para apreciar novamente a questão da interrupção do prazo prescricional, razão por que incide, no ponto, a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.469/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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