JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
03/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 03/12/2010

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 119/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA Nº 408/STJ. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. ÁREA URBANA. EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Decididas todas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. Precedentes. 2. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." (Súmula do STJ, Enunciado nº 119). 3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 408). 4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.103/SP, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 8/3/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008, firmou entendimento no sentido de que "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional." 5. Saber se está correto ou não o laudo oficial quanto aos critérios adotados para a fixação do valor da indenização, ou verificar se o valor da indenização se encontra ou não contemporâneo à data da avaliação, traduz-se em nítida análise da prova dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça é firme em que a mera alegação de que o imóvel está localizado em área urbana, por si só, não enseja a indenização advinda da criação de área non aedificandi, sendo necessária a comprovação da existência de efetivo prejuízo causado ao proprietário da área. Precedentes. 7. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.113.343/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/12/2010.)
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