- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 03/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE IMÓVEIS EM ESTOQUE. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, no caso a correção monetária dos imóveis integrantes do ativo. 3. Se o entendimento constante do acórdão recorrido não difere do que é pacificado pelo STJ, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.305.821/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/2/2011.)
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