JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
16/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 16/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado assentou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário. Precedentes: EAg 1.019.831/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; AgRg nos EREsp 436.302/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/9/2007; AgRg no REsp 877.511/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2008; e REsp 1.153.669/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2011. 3. Evidenciado que a posição assumida não implicou na declaração de inconstitucionalidade art. 2º da Lei n. 7.689/88, pelo que é despicienda a observância da cláusula de reversa de plenário. Precedente: EDcl no REsp 1.067.988/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 26/11/2009. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.385.824/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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