JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIOS. IMPETRANTE QUE ERA OFICIAL DE REGISTRO E FOI APOSENTADO COMPULSORIAMENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE OBJETIVA A REINTEGRAÇÃO EM SERVENTIA EQUIVALENTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA SERVENTIA EQUIVALENTE DE EDITAL DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante pretender ver excluído de concurso público o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Guarulhos, ao fundamento de que essa serventia é a única equivalente à que ocupava (3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo), como oficial de registro, por ocasião de sua aposentação compulsória, a qual está sendo discutida em ação sob o rito ordinário. 2. A existência de ação sob o rito ordinário em que se discute a aposentação compulsória de oficial de registro não legitima este à pretensão de excluir serventia de concurso público, ao fundamento de este cartório ser equivalente ao anteriormente ocupado. 3. Se o impetrante ajuizou ação ordinária para invalidar sua aposentadoria compulsória na vaga de oficial de registro do 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, tem legitimidade para pretender que essa serventia, exclusivamente, não seja incluída em eventual concurso público. Não tem legitimidade, porém, para ingressar com mandado de segurança para pedir a reserva de serventia que nunca ocupou. 4. Se existir algum direito que legitime a exclusão do 1º Ofício de Guarulhos de algum concurso, esse direito não é da titularidade do ora recorrente, pois, no caso, não se constata direito material que autorize a pretensão mandamental deduzida em juízo. 5. A hipótese, portanto, é de carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 30.597/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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