JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 17/11/2010

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ? A tempestividade do agravo de instrumento e do recurso especial deve ser demonstrada no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo tardia a juntada de documentos para tal comprovação em sede de agravo interno. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.314.373/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 17/11/2010.)
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Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 21/10/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ? Estando ilegível o carimbo do protocolo do recurso especial, não é possível aferir a sua tempestividade, requisito indispensável à admissibilidade perseguida no agravo de instrumento. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo. (AgRg no Ag n. 1.324.083/RO, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 17/11/2010.)

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Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 21/10/2010

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. ? Incumbe à parte, no momento da interposição do recurso, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local. ? Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no Ag n. 1.327.260/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 17/11/2010.)

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. - Não se conhece do agravo que não contém a cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno, peça considerada pela jurisprudência desta Corte como essencial à formação do instrumento. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.352.095/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)

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