- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LEI Nº 9.788/99 E NAS RESOLUÇÕES Nos 17/06 DO CNJ E 210/99 DO CJF. 1. Não há falar em violação do princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com Juízes Federais convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação. 2. No caso presente, a convocação de Magistrados foi realizada com respaldo no art. 4º da Lei 9.788/99, e também nas Resoluções nos 17/06 do CNJ e 210/99 do CJF. 3. Segundo as informações constantes nos autos, um dos Juízes Federais que participou do julgamento teria sido convocado para substituir Desembargador Federal que estava no gozo de férias regulamentares, enquanto o outro atuou como auxiliar. 4. De mais a mais, a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do HC nº 96.821/SP, quando o Plenário da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reputou legítima também a sistemática utilizada na Corte bandeirante, onde foram criadas Câmaras Extraordinárias, em sistema de voluntariado. 5. Ordem denegada. (HC n. 102.397/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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