- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 02/05/2011
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LEI Nº 9.788/99 E NAS RESOLUÇÕES Nos 17/06 DO CNJ E 210/99 DO CJF. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em violação do princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com Juízes Federais convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação. 2. No caso presente, a convocação de Magistrados foi realizada com respaldo no art. 4º da Lei 9.788/99, e também nas Resoluções nos 17/06 do CNJ e 210/99 do CJF. 3. Segundo as informações constantes nos autos, um dos Juízes Federais que participou do julgamento teria sido convocado para substituir Desembargador Federal que estava no gozo de férias regulamentares, enquanto o outro atuou como auxiliar. 4. De mais a mais, a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do HC nº 96.821/SP, quando o Plenário da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reputou legítima também a sistemática utilizada na Corte bandeirante, onde foram criadas Câmaras Extraordinárias, em sistema de voluntariado. 5. Sendo a defesa patrocinada por advogado constituído, a intimação para o julgamento do recurso em sentido estrito deve ser feita por meio da imprensa oficial, a teor do que dispõe o art. 392, do CPP. A intimação pessoal é prerrogativa deferida apenas a defensores públicos ou dativos. 6. No caso dos autos, o advogado constituído foi, segundo informações prestadas pela Corte Regional, regularmente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não havendo falar em cerceamento de defesa. 7. Ordem denegada. (HC n. 118.538/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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