- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LEI Nº 9.788/99, E NAS RESOLUÇÕES Nos 17/06 DO CNJ E 210/99 DO CJF. 1. Não há falar em violação do princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com juízes federais convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação. 2. No caso presente, a convocação de Magistrados foi realizada com respaldo no art. 4º da Lei nº 9.788/99, e também nas Resoluções nos 17/06 do CNJ e 210/99 do CJF. 3. Consoante as informações constantes nos autos, os Desembargadores Federais titulares não participaram do julgamento em razão de afastamento para defesa de tese de doutorado e ausência por motivo de férias. 4. De mais a mais, a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do HC-96.821/SP, quando o Plenário da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reputou legítima também a sistemática utilizada na Corte bandeirante, onde foram criadas Câmaras Extraordinárias, em sistema de voluntariado. 5. Ordem denegada. (HC n. 115.758/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.