JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO REALIZADO POR TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. ORDEM DENEGADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 96.821/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/2010), consagrou orientação no sentido de que não há ofensa aos princípios do juiz natural ou do duplo grau de jurisdição na apreciação de recursos por órgão composto majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados. Tal compreensão foi ratificada recentemente no bojo do Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, também de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em situação análoga à dos autos, por envolver a convocação de juízes federais para atuação nos Tribunais Regionais Federais. 2. Ademais, especificamente no caso da Justiça Federal, há expressa previsão legal para a convocação de juízes de primeiro grau para atuarem em função de auxílio nos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.788/99, além da permissão contida na Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 118, não havendo, portanto, que se cogitar de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 149.335/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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