- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENA APLICADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO IMPUGNADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Há constrangimento ilegal se o Juiz de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apenas porque ele respondeu ao processo preso, apesar de ter fixado o regime intermediário para o início do desconto da sanção e tratar-se de réu primário, de bons antecedentes e já custodiado provisoriamente há mais de um ano. 2. A matéria que não foi analisada na decisão impugnada não pode ser decidida, desde logo, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. No caso, no tocante à dosimetria da pena, o mérito do writ originário não foi conhecido e, posteriormente, foi julgada a apelação, cabendo à Defesa impugnar os seus fundamentos. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para, confirmando a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 110.139/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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