- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 23/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO. 1. A prisão anterior à condenação transitada em julgado tem natureza cautelar e somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que fundamentada a decisão quanto à negativa ao direito do paciente de aguardar o julgamento em liberdade, deve-se evitar que o réu permaneça, até o trânsito em julgado da condenação, em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. 3. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o paciente, desde já, ser inserido nesse regime. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar que sejam observadas as regras do regime semiaberto na prisão cautelar do paciente, determinada nos autos da Ação Penal n. 002410270.163-8 (4ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG). (HC n. 214.766/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 23/11/2011.)
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