- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, PELO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como conseqüências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (arts. 118; 127 e 128, todos da LEP). 2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a interrupção do prazo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios, devendo o juízo da execução analisar se o paciente preenche os demais requisitos para o atendimento de sua pretensão. 3. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619, do CPP). 4. Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do CPP, novo julgamento da demanda e consequentemente inversão do decisum. 5. Os argumentos recursais firmaram-se à luz de matéria constitucional (suposta violação do Princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República), quaestio afeta à competência do STF, pela via do extraordinário, consoante o art. 105, inciso III, da Constituição da República. 6.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 173.822/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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