JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
05/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 05/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA À FAMÍLIA (LEP, ART. 122, I). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS (LEP, ART. 123, I E III). PACIENTE COM HISTÓRICO CARCERÁRIO QUE DENOTA A INADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HC. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de saída temporária para visita à família do apenado que não preenche os requisitos subjetivos, nos termos do art. 123, I e III da LEP. 2. In casu, o recorrente foi condenado pela prática de vários homicídios qualificados, cujas penas privativas de liberdade aplicadas, somadas, o manterão sob custódia até 23.04.2053, sendo que o acórdão combatido destaca que o paciente possui histórico carcerário conturbado com perda de regalias, isolamento em local adequado, suspensão ou restrição de direitos e rebaixamento de classificação do comportamento, tudo a recomendar o indeferimento do pedido. Precedentes. 3. Por outro lado, conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de Habeas Corpus, remédio jurídico-processual de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere (HC 167.654/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 13.12.2010). 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 185.871/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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