- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. REEDUCANDO REGULARMENTE OUVIDO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Depreende-se dos autos que o paciente foi ouvido na presença de Defensor Público, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegada nulidade de ausência de defesa técnica durante a oitiva. 2. O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, as decisões impugnadas nada versaram sobre eventual interrupção do prazo para fins de livramento condicional ou comutação de pena. 4. Parecer pela concessão parcial da ordem, apenas para afastar a interrupção do lapso temporal para fins de livramento condicional e comutação da pena. 5. Ordem denegada. (HC n. 175.253/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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