JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2. Ao se considerar o quantum de pena aplicado ? 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão ?, constata-se que já decorreram mais de oito anos desde a publicação da sentença condenatória ? 19/10/1999, último marco interruptivo da prescrição, impondo-se, assim, a extinção da punibilidade. 3. Conforme a regra do art. 114, II, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando com esta cumulativamente aplicada, caso dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos para determinar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na ação penal de que tratam os presentes autos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 839.691/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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