- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 10/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. SÚMULAS 83 E 345 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1. Aplica-se ao presente caso a Súmula 345/STJ, verbis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Os honorários advocatícios, embora possam ser fixados de forma autônoma e independente na execução e nos embargos, é pacífico nesta Corte que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%), previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A interpretação de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal por parte do órgão fracionário do Tribunal não ofende o princípio da reserva de plenário, tampouco a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.339.627/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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