- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM AMBAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI N.º 9.494/97. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. "Desnecessária a adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal quando este Tribunal afasta a incidência de dispositivo legal por ser inaplicável à espécie, sem, contudo, declarar-lhe a inconstitucionalidade" (EDcl no AgRg no Ag 1192676/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2010). 2. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 3. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que os embargos constituem verdadeira ação de conhecimento, sendo autônomos em relação a execução do título judicial, sendo cabível a fixação da verba honorária em ambas ações. 4. Nos termos da Súmula 345/STJ "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 5. A alegação acerca da limitação do percentual de condenação da verba honorária nos processos de execução e embargos não foi suscitada em momento processual oportuno, isto é, por ocasião das contrarrazões ao apelo especial, de modo que não é possível sua discussão em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.163.240/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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