JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA/REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO ORIGINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR N. 456/STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA. 1. Com razão a parte embargante, quando afirma a possibilidade de análise de matérias de ordem pública quando a instância especial é aberta, em conformidade com o que determina o enunciado sumular n. 456/STF, por analogia. 2. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, como se verifica no caso em apreço. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em recurso voluntário e/ou reexame necessário, se dá em benefício da parte recorrente, considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, nos termos da Súmula 45/STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, no tocante à alteração da base de cálculo para incidência dos juros compensatórios. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 855.108/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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