- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO-LEI 2.404/87 (ALÍQUOTA DE 50% NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO). MEDIDA PROVISÓRIA 158/90 (REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 25%). FATO JURÍDICO ENSEJADOR DA TRIBUTAÇÃO (ENTRADA DA MERCADORIA NO PORTO DE DESCARGA). APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AOS FATOS GERADORES FUTUROS. ARTIGO 105 C/C 116, DO CTN. 1. A redução, em 50% (cinqüenta por cento), das alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), promovida pela Medida Provisória 158/90, revela-se aplicável aos fatos jurídicos tributários (entrada da mercadoria no porto de descarga) que lhe forem posteriores, ex vi do disposto nos artigos 105 c/c 116, do CTN (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 1.083.168/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 21.05.2009; REsp 324.582/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2002, DJ 05.08.2002; e REsp 86.992/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 19.08.1996, DJ 14.10.1996). 2. O Decreto-Lei 2.404, de 23 de dezembro de 1987, instituiu o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), destinado a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante (artigo 1º, caput), assim dispondo em seu artigo 2º (redação original): "Art. 2º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza. § 1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga. § 2º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se, também, empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar as atividades de navegação mercante." 3. Ao disciplinar a base de cálculo do tributo, o artigo 3º, do Decreto-Lei 2.404/87 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.414/88), determinava que: "Art. 3º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de: I - cinqüenta por cento, na navegação de longo curso; II - vinte por cento, na navegação de cabotagem; III - dez por cento, na navegação fluvial e lacustre. Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, entende-se: a) por navegação de cabotagem aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores; e b) por navegação de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam marítimos, fluviais ou lacustres." 4. Nada obstante, em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória 158 (convertida na Lei 8.032/90), que, em seu artigo 8º, reduziu em cinqüenta por cento os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), enumerados no artigo 3º, do Decreto-Lei 2.4.04/87, passando, portanto, a 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do AFRMM na navegação de longo curso. 5. De acordo com o artigo 105, do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, nos termos do artigo 116, verbis: "Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)" 6. Deveras, o fato jurídico ensejador da tributação pelo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é a entrada da mercadoria estrangeira no porto de descarga, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 2.404/87. 7. Conseqüentemente, ainda que o início do transporte da mercadoria seja anterior à vigência da Medida Provisória 158/90 (convertida na Lei 8.032/90), revela-se aplicável o aludido diploma legal na hipótese em que a entrada no porto tenha sido posterior. 8. In casu, malgrado o transporte da mercadoria tenha sido iniciado em 16.03.1990, sua entrada no porto deu-se nos dias 30 e 31.03.1990, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que pugnou pela aplicação da novel legislação que reduziu de 50% (cinqüenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do AFRMM na navegação de longo curso. 9. Recurso especial fazendário desprovido. (REsp n. 981.108/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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