JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
21/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 21/10/2011

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A inconstitucionalidade do art. 33 da Lei 9.250/95 e a suscitada ofensa ao art. 43 do CTN não foram questões discutidas pelo acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de prequestionamento das matérias e impede o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 211/STJ. 3. O acórdão recorrido concluiu que o direito dos recorrentes acerca do imposto de renda sobre as contribuições a título de complementação de aposentadoria entre o período de 01/01/89 a 31/12/95 está prescrito. 4. Não se infirmaram nas razões do recurso especial a fundamentação do acórdão recorrido acerca da existência de prescrição. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Após o advento da Lei 9.250/95, é legitima a incidência do imposto de renda, pois não se exigiu mais o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos privados de complementação de aposentadoria. Também é lícita a incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por configurar inequívoco acréscimo patrimonial. Precedentes. 6. Os recorrentes não observaram as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procederam ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.414.077/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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