- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO REALIZADO EM DIA SUBSEQÜENTE A DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Constata-se nos autos que o recurso especial foi protocolizado no dia 3.11.2009 (fl. 550) e seu preparo só foi realizado no dia 4.11.2009 (fl. 583). 2. É entendimento desta Corte Superior ser ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, da petição do recurso acompanhada do pagamento da guia de recolhimento do preparo, esta devidamente autenticada ou com o respectivo comprovante de quitação, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exigência prevista no art. 511 do CPC. 3. Tal exigência admite mitigação apenas quando comprovada a ocorrência de justo impedimento, nos termos do art. 519 do CPC. Em não havendo a citada comprovação, deve o recurso ser considerado deserto. 4. Na presente hipótese, no entanto, o recurso foi protocolado aproximadamente às 9h do dia final do prazo legal, razão pela qual era plenamente possível a realização do preparo no mesmo dia. 5. Situação dos autos não se compara à do REsp 1.122.064/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 1º.9.2010 (acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos), pois, neste precedente, considerou-se como justa causa a atrai a aplicação do art. 519 do CPC o fato de o expediente bancário ter encerrado antes do expediente forense. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.313.516/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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