JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
04/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 04/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO. 1. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.198.490/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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