- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por conter o acórdão fundamento eminentemente constitucional. 2. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que se mostra indissociável o exame de suas possíveis violações com a ponderação dos dispositivos constitucionais sobre elas reitores, sobretudo quando a Corte de origem calcou seu entendimento manifestamente nos julgamentos dos REsps 363.852 e 718.874, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Sem motivos para modificar o decisum presidencial que confirmou o juízo de admissibilidade, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.618.231/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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