- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação pretendendo afastar a exigibilidade da contribuição para Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Desse modo, ressalvando minha posição pessoal, adoto, para solução do caso concreto, a orientação da Corte Especial deste tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6, do que se segue que não é válida, por inconstitucional, a contribuição social do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, decorrente da Lei nº 10.256, de 2001. Por outro lado, adiro à orientação adotada no julgamento dos RR. EE. nºs 386.856 e 596.177, no que tange à instituição da contribuição do empregador rural pessoa física pela Lei nº 8.540, de 1992, por concordar com a maior parte dos fundamentos dos acórdãos proferidos pelo pleno do STF. Reconheço, pois, a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, desde a sua instituição pela Lei nº 8.540, de 1992, incluídas as alterações introduzidas pela Lei nº 10.256, de 2001. Daí se segue que não é exigível essa contribuição, que tem especi? camente como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ao empregador rural pessoa física." IV - Relativamente à Resolução n. 15/2017, o Tribunal também aplicou fundamento constitucional para afastar a aplicação da norma, não cabendo a esta Corte a revisão do julgado. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.621.373/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.622.438/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 14/9/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.619.297/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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