- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial em que se alega violação do art. 1° da Resolução 15/2017 do Senado Federal, dos arts. 1°, §§ 1° e 2°, do Decreto 2.346/1997, 12, III, alínea "c", da Lei Complementar 95/1998 e 1º da Lei 9.528/1997, ante o argumento de que deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição para o Funrural em razão da alteração legislativa operada pela resolução do Senado Federal que suspendeu, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, os efeitos da Lei 9.528/1997, com eficácia ex tunc. 4. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque estritamente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.364/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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