JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. RESOLUÇÃO NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja declarada a inconstitucionalidade do art. 25, I e II, e 30, III e IV, da Lei n. 8.212/1991, com a redação atualizada atual Lei n. 10.256/2001, e, por conseguinte, reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária com a União, afastando a exigibilidade da contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - Funrural, relativamente ao empregador rural pessoa física e incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. III - Ademais, percebe-se que a parte recorrente pretende discutir questões afetas a eventual violação de dispositivo de resolução. Todavia o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.555.054/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.618.309/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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