- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, POR FALTA DE ASSINATURA DO PACIENTE. TESE NÃO ANALISADA PELA TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA DA MATERIALIDADE. DENÚNCIA APTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. PLEITO DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. INSTRUMENTO PROCESSUAL LEVADO EM MESA PARA JULGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PAUTA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não se conhece, em sede de habeas corpus, da alegação de nulidade do procedimento administrativo por falta de assinatura do Paciente. Tal tese não foi analisada no writ originário. Incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 2. A via do habeas corpus não é apropriada para discutir se o Paciente agiu ou não com o dolo exigido pelo tipo penal incriminador, por demandar aprofundado exame de matéria fático-probatória. 3. Ao cotejar-se os tipos penais incriminadores indicados pela denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa, até porque, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados, não da capitulação indicada na denúncia. 4. Não se admite a extinção da pretensão punitiva do Estado para o crime de sonegação fiscal quando o Paciente não comprova, de plano, a negociação da dívida com a Fazenda Pública. 5. Por se tratar de medida urgente, o julgamento do habeas corpus independe de pauta, razão pela qual não há nulidade na sua colocação em mesa para julgamento, sem intimação do defensor. Súmula 431 do STF. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido. E, nessa extensão, denegado. (HC n. 92.864/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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