- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140, COMBINADOS COM O ARTIGO 141, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ALGUNS DOS DELITOS ATRIBUÍDOS AOS RECORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sítio da Seção Judiciária do Distrito Federal, constatou-se que, em primeiro grau, os recorrentes restaram absolvidos das imputações que lhe foram feitas. 2. O órgão ministerial recorreu, tendo a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme extrato de movimentação processual obtido junto à Corte de origem, declarado de ofício a extinção da punibilidade, pela ocorrência de prescrição, de ANÍSIO RIBEIRO DOS SANTOS e de JOSÉ LADIR DO NASCIMENTO quanto ao crime de injúria, e de ANÍSIO RIBEIRO DOS SANTOS no que diz respeito à difamação, e dado parcial provimento ao apelo da acusação para condenar os réus pela prática do delito de calúnia. 3. Assim, a irresigação está parcialmente prejudicada, cabendo a este Sodalício o exame da possibilidade de trancamento da ação penal somente no que diz respeito ao delito de calúnia imputado aos recorrentes. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese vertente, para se apreciar os argumentos desenvolvidos pelos recorrentes seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, valendo ressaltar, outrossim, que as alegações apresentadas no recurso estão desacompanhadas de quaisquer elementos de prova que possam confirmar a sua veracidade 3. Conquanto os ora recorrentes tenham sido absolvidos em primeira instância, o Tribunal de origem, que pôde examinar os elementos de convicção reunidos durante a instrução processual, considerou comprovada a prática do delito de calúnia descrito na inicial acusatória, de modo que o trancamento da ação penal nesta Corte Superior de Justiça demandaria a incursão em matéria fática e de provas que sequer constam da presente irresignação, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido. (RHC n. 21.145/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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