- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 19.11.08. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. ATRASO JUSTIFICADO DIANTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA A PEDIDO DO PACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO SOB ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. HABEAS CORPUS, NO ENTANTO, CONCEDIDO DE OFÍCIO, APENAS PARA QUE O TRIBUNAL A QUO ANALISE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Encerrada a instrução criminal, resta afastado o argumento da impetração relativo ao excesso de prazo, aplicando-se, na espécie, a Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, finda a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para formação da culpa. 2. A análise de pedido de extensão compete ao órgão prolator do decisum que concedeu o benefício cujo elastério se busca. Precedente do STJ. Assim, o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em writ que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo a Juíza processante indeferido pedido de liberdade provisória (fls. 73/78), não pode o egrégio Tribunal a quo se esquivar de analisar a legalidade da constrição cautelar sob o fundamento de supressão de instância. 4. Parecer ministerial pela concessão da ordem de ofício. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Habeas Corpus, no entanto, concedido de ofício, apenas para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que julgue o mérito da impetração originária, no que se refere à segregação cautelar, como entender de direito. (HC n. 163.635/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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