JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, ESTE COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE PELO FATO DE O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE TER SIDO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO POR ELE CONSTITUÍDO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PATRONO E DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O ATO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não possuía defensor constituído por ocasião do interrogatório judicial, uma vez que o advogado que acompanhou as declarações por ele prestadas em sede policial não foi apontado como seu patrono. 2. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a data da citação e a do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu, na espécie. 3. Não tendo o paciente comparecido ao interrogatório acompanhado de advogado constituído, foi-lhe nomeada defensora para o ato, garantindo-se-lhe, ainda, o direito de entrevista reservada com a patrona, que inclusive formulou perguntas, em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser levantadas em alegações finais, o que, como visto, não ocorreu na hipótese vertente, em que a mácula só veio a ser alegada quando da interposição de recurso contra a decisão que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Ademais, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. No caso dos autos, não se tem, por óbvio, ausência de defesa, uma vez que o paciente se viu assistido por advogados por ele escolhidos durante todo o curso do processo. 7. Assim, caberia aos patronos do paciente demonstrar os danos acarretados à sua defesa diante da realização de seu interrogatório sem a presença de advogado por ele constituído, não havendo nos autos, contudo, qualquer comprovação ou mesmo alegação no sentido de que a realização do ato com a assistência de defensora designada teria causado algum prejuízo que pudesse ensejar a anulação do feito. 8. Não se vislumbra, portanto, a nulidade apontada na impetração, não havendo que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pelo simples fato de o paciente ter sido assistido por defensora dativa em seu interrogatório judicial. Precedentes. 9. Ordem denegada. (HC n. 132.125/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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