- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A Sexta Turma firmou compreensão no sentido de que a prática de falta grave não representa marco interruptivo para fins de obtenção de benefícios da execução, podendo ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo (HC nº 123.451/RS, relator o Ministro Nilson Naves, sessão de 17 de fevereiro de 2009). 2. Ao revogar o benefício concedido pela ausência do requisito subjetivo, a Corte Estadual indicou circunstâncias concretas a demonstrar a conveniência da realização da avaliação criminológica, notadamente o cometimento de delito quando beneficiado com o regime mais brando e a prática de falta de natureza grave após o retorno ao cárcere. 3. Habeas corpus concedido, em parte, apenas para afastar o entendimento de que o cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para fins de concessão de benefícios da execução. (HC n. 181.379/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 3/8/2011.)
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