Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 02/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO QUANTO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441/STJ) E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O cometimento de falta grave acarreta a regressão ao modo carcerário mais gravoso e a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional (Súmula 441/STJ) e à comutação de pena, consoante entendim…