JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXIGIDO À CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO RELATIVO À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441 DO STJ. ILEGALIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. WRIT DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É assente nesta Quinta Turma o entendimento no sentido de que a prática de indisciplina grave interrompe a contagem do lapso legalmente exigido para a progressão carcerária. 2. Tal entendimento não prevalece no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e à comutação de pena, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. 3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para afastar o reinício da contagem do lapso necessário para fins de concessão de livramento condicional e da comutação de pena em razão da prática de falta grave. (HC n. 171.232/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
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